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Síndico

Credito: jornal Contábil

Publicado: 16.09.2019

Maria Graciete Batista

Maria Graciete Batista

Contadora Especializada em Contabilidade Condominial. CEO da Crescere Contabilidade

Email: gerencial@c3crescere.com.br

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Contratação de funcionário, legislação trabalhista condominial

A responsabilidade de administrar os funcionários é do síndico compete a ele admitir e demitir os funcionários é fundamental que o condomínio possua uma assessoria previdenciária e trabalhista para evitar problemas de ordem legal.

O fato de o síndico possuir uma administradora para assessorá-lo não elimina a necessidade de conhecer os direitos e os deveres dos empregados, procurando sempre manter um relacionamento, que certamente facilita a obtenção de resultados positivos.
A principal legislação que envolve o relacionamento entre o condomínio e seus empregados é a CLT, que serve de base para que o sindicato  da categoria elabore o Acordo Coletivo de Trabalho.

É preciso prestar atenção, que o vínculo empregatício é criado desde o momento em que o funcionário começa a trabalhar no condomínio, independente do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social e o registro em livro próprio ou em fichas do empregado. Os elementos que caracterizam o vínculo empregatício são 1) pessoa física – o trabalho executado pela pessoa natural, não empresa; 2) subordinação – receber ordens de alguém 3) pessoalidade  o trabalho ser executado sempre pelo mesmo funcionário; 4) habitualidade  permanência contínua na prestação de serviço; 5) onerosidade  ganho financeiro em contrapartida ao trabalho realizado. É importante ressaltar que, hoje, a falta de registro, da vigência correta de contrato e da correta remuneração é considerada crime, previsto no Código Penal – art.297, § 4° -, com reclusão de dois a seis anos e multa.

Ambos, o Livro de Registro de Empregados ou as Fichas, devem ser registrados no Ministério do Trabalho, Suas folhas devem ser obrigatoriamente numeradas, não podendo ser extraviadas, e não se admitindo folhas em branco. Caso o condomínio não cumpra essas exigências, estará sujeito a multa.

Cuidados na admissão  
Devido ao alto índice de criminalidade, principalmente nos grandes centros urbanos, é interessante que o síndico, antes de admitir um funcionário, anote seu nome completo e o número do RG e, em posse dessas informações, vá a uma delegacia verificar os antecedentes criminais do candidato, minimizando assim a possível infiltração no condomínio de um elemento perigoso. Além dessas, recomenda-se que outras informações sejam obtidas, por meio de empresas especializadas, inclusive checando a veracidade do local indicado como endereço da residência.

Procedimentos para admissão de empregado                          
Quando o condomínio não é administrado como autogestão, em que todas as atividades são desenvolvidas dentro do próprio condomínio, síndico, após selecionar o candidato à vaga, deve adotar os seguintes procedimentos para admissão, sendo os documentos apresentados pelo futuro colaborador direcionado para empresa que assessora o condomínio  principalmente nas questões burocráticas, administradora ou escritório de contabilidade, para que ela faça o registro efetivo do funcionário.

Documentos necessários para o registro do funcionário 
O síndico deve solicitar ao novo funcionário os seguintes documentos: 
•    Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
•    Cédula de Identidade (RG);
•    Cadastro Pessoa Física (CPF);
•    Título de Eleitor;
•    Certidão de Casamento;
•    Certificado de Reservista;
•    Exame médico admissional, conforme PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional);
•    Fotografia 3x4 (a quantidade de fotos pode variar entre os condomínios)
•    Cartão do PIS.

Documentos para o salário- família (filhos até 14 anos)
•    Certidões de Nascimento dos filhos;
•    Cadernetas de Vacinação ou Cartões;
•    Sentença Judicial referente à separação do casal;
•    Atestado de Invalidez para filhos de qualquer idade.

Fonte de pesquisa CLT; Site M.T.E; Schwartz, Rosely Benevides de Oliveira; Revolucionando o Condomínio, 15ª Edição, 2017, pág. 126;129.

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