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Jurídico

Credito: Imediata Imóveis

Publicado: 18.07.2019

Gabriela Macedo

Gabriela Macedo

Advogada especialista em Direito Imobiliário, professora e tutora da Pós-graduação em Direito Imobiliário do CERS, presidente do Conselho Regional do Sudoeste Baiano no Instituto Baiano de Direito Imobiliário - IBDI e associada ao Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário - IBRADIM.

Email: gabriela@gabrielamacedo.adv.br

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Animais de estimação em condomínios

Com a mudança no estilo de vida da sociedade, onde as taxas de natalidade estão caindo e o número de pessoas morando sozinhas estão subindo, os animais de estimação tem, cada vez mais, se tornado parte faz famílias brasileiras. O Brasil figura hoje como o segundo maior mercado global de produtos pet do mundo e isso tem reflexo direto em diversos setores, especialmente nos condomínios.

O assunto animais de estimação em condomínios sempre foi um tema polêmico, seja em virtude da proibição de algumas convenções de condomínio, seja pelo incômodo causado, em alguns casos, aos demais moradores e, por conta disso, virou pauta corriqueira no Poder Judiciário.

Considerando as peculiaridades de cada caso, as decisões divergiam bastante, tendo como cerne os tópicos “direito de propriedade” e “soberania da convenção de condomínio”. De um lado, alguns julgadores entendiam que a convenção de condomínio não poderia se sobrepor ao direito de propriedade, constitucionalmente protegido, sendo nula a disposição que proibia a criação de animais nas unidades privativas. De outro lado, o argumento de que o direito dispor livremente da unidade termina no momento em que prejudica o direito do sossego dos demais moradores também começou a ganhar força.

Em maio de 2019, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o tema, tentando definir os rumos do assunto definitivamente. Na decisão,  entendeu-se que o direito de propriedade deve ser resguardado,  prestigiando o  artigo 19 da Lei 4.591/1964, de forma a permitir a criação de animais nas unidades privativas, desde que o animal não traga prejuízos à segurança, higiene, saúde e sossego dos demais moradores.

Nesse sentido, tanto o direito do proprietário da unidade imobiliária quanto do vizinho estariam preservadas.  Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, existem três situações:

1) Nos casos em que a convenção de condomínio for omissa sobre o tema, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos no Código Civil e na Lei 4.591/64.

2) Não existe nenhuma ilegalidade nos casos em que a convenção proíba a criação de animais causadores de incômodos aos moradores;

3) É desarrazoada a convenção que veda a permanência de animais de qualquer espécie nas unidades privativas, uma vez que certos animais não trazem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.

Tendo em vista essa decisão, a recomendação é que os condomínios convoquem assembleia para rever as cláusulas que abordam sobre o tema nas convenções e que busquem a aprovação de regras para a criação dos animais de estimação, como a forma de transporte dentro do condomínio, as áreas em que os animais podem ter acesso, entre outras, de forma a possibilitar a convivência harmônica de todos os moradores.

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